REGULAMENTA A COBRANÇA, NO EXERCÍCIO DE 2026, DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS – TLRS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.681, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
GERALDO FELIPPE JÚNIOR, Prefeito do Município de Pindorama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos exatos termos do que determina o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 2.681, de 11 de dezembro de 2025, regulamenta o valor da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Lixo e Resíduos Sólidos – TLRS para o exercício de 2026, conforme segue:
Art. 1º. Conforme Contrato Administrativo nº 49/2022, acrescido de seu último aditamento (Aditamento nº 05/2026), o valor global dispendido pelo Município de Pindorama com o tratamento de resíduos e destinação final dos rejeitos do Município de Pindorama é no montante de R$ 1.868.000,00 (um milhão e oitocentos e sessenta e oito mil reais) por ano.
Art. 2º. Conforme consta dos sistemas oficiais, atualmente o somatório das áreas de todos os imóveis cadastrados no Município de Pindorama perfaz o total de 4.514.892 m² (quatro milhões e quinhentos e quatorze mil e oitocentos e noventa e dois metros quadrados).
Art. 3º. Conforme determina o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 2.681, de 11 de dezembro de 2025, deve-se apurar a alíquota da TLRS, na forma de valor por metro quadrado, mediante divisão do valor dispendido com o serviço pelo somatório das áreas cadastradas.
§ 1º Atualmente, chegamos à divisão: R$ 1.868.000,00 / 4.514.892 m².
§ 2º Neste contexto, a atual alíquota da TLRS é no valor de R$ 0,4137/m².
Art. 4º. O valor devido por contribuinte, a título de TLRS, será calculado mediante a multiplicação entre a base de cálculo do tributo (área total de seu imóvel) pela alíquota acima identificada (R$ 0,4137/m²).
Art. 5º. Fica a Lançadoria do Município de Pindorama autorizada a realizar o lançamento da TLRS, nos termos acima descritos.
§ 1º No exercício de 2026, o lançamento da TLRS será realizado isoladamente, em carnê próprio, a ser enviado no endereço do imóvel ou seu endereço de correspondência, conforme constar no cadastro municipal imobiliário.
§ 2º A TLRS será lançada de forma parcelada, sendo disponibilizado, entretanto, cota para pagamento único, caso o contribuinte assim o prefira.
§ 3º A TLRS será parcelada em, no máximo 03 (três) parcelas, de modo que cada parcela nunca seja menor que R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições e atos administrativos em contrário.
Paço Municipal "ANTONIO CORSATTO" em 20 de Julho de 2026.
GERALDO FELIPPE JUNIOR
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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